COBEA− Colégio Brasileiro de Experimentação Animal
A evolução contínua das áreas de conhecimento humano, com especial ênfase àquelas de biologia, medicinas humana e veterinária, e a obtenção de recursos de origem animal para atender necessidades humanas básicas, como nutrição, trabalho e vestuário, repercutem no desenvolvimento de ações de experimentação animal, razão pela qual se preconizam posturas éticas concernentes aos diferentes momentos de desenvolvimento de estudos com animais de experimentação.
Postula−se:
Artigo I − É primordial manter posturas de respeito ao animal, como ser vivo e pela contribuição científica que ele proporciona.
Artigo II − Ter consciência de que a sensibilidade do animal é similar à humana no que se refere a dor, memória, angústia, instinto de sobrevivência, apenas lhe sendo impostas limitações para se salvaguardar das manobras experimentais e da dor que possam causar.
Artigo III − É de responsabilidade moral do experimentador a escolha de métodos e ações de experimentação animal
Artigo IV − É relevante considerar a importância dos estudos realizados através de experimentação animal quanto a sua contribuição para a saúde humana em animal, o desenvolvimento do conhecimento e o bem da sociedade.
Artigo V − Utilizar apenas animais em bom estado de saúde.
Artigo VI − Considerar a possibilidade de desenvolvimento de métodos alternativos, como modelos matemáticos, simulações computadorizadas, sistemas biológicos "in vitro", utilizando−se o menor número possível de espécimes animais, se caracterizada como única alternativa plausível.
Artigo VII − Utilizar animais através de métodos que previnam desconforto, angústia e dor, considerando que determinariam os mesmos quadros em seres humanos, salvo se demonstrados, cientificamente, resultados contrários.
Artigo VIII − Desenvolver procedimentos com animais, assegurando−lhes sedação, analgesia ou anestesia quando se confignar o desencadeamento de dor ou angústia, rejeitando, sob qualquer argumento ou justificativa, o uso de agentes químicos e/ou físicos paralizantes e não anestésicos.
Artigo IX − Se os procedimentos experimentais determinarem dor ou angústia nos animais, após o uso da pesquisa desenvolvida, aplicar método indolor para sacrifício imediato.
Artigo X − Dispor de alojamentos que propiciem condições adequadas de saúde e conforto, conforme as necessidades das espécies animais mantidas para experimentação ou docência.
Artigo XI − Oferecer assistência de profissional qualificado para orientar e desenvolver atividades de transportes, acomodação, alimentação e atendimento de animais destinados a fins biomédicos.
Artigo XII − Desenvolver trabalhos de capacitação específica de pesquisadores e funcionários envolvidos nos procedimentos com animais de experimentação, salientando aspectos de trato e uso humanitário com animais de laboratório.
Os princípios de Redução (Reduction), Substituição (Replacement) e Refinamento (Refinement) no uso de animais foi proposto por Russell-Burch (1959), e oficializado no Brasil pela Resolução Normativa CONCEA nº 7 de 03/07/2014.
Deve sempre haver reflexão do professor/pesquisador no sentido de reduzir o número de animais por procedimento, substituir o uso de animais sempre que possível e aprimorar métodos já descritos para minimizar o desconforto animal.
Parafraseando a CEUA – UNIFESP sugerimos aos docentes e pesquisadores refletirem sobre:
O grau de Prejuízo (físico, emocional e comportamental, entre outros) a que o animal será submetido
X
Benefício em relação à ampliação do conhecimento na área de investigação; Melhoria na qualidade da compreensão de mecanismos fisiológicos, patológicos, toxicológicos; aprimoramento de informações sobre saúde humana e animal
Os cinco R's
Respeito
Relevância
Redução
Substituir (REPLACEMENT)
Refinar
Como refinar?